Regulamentação da Proteção Social: ventos de mudança

O novo Regulamento de Proteção Social entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2022, e previa, entre outras alterações, a entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2023, da nova taxa contributiva que passaria de 10% para 14%, sendo 8% a cargo do empregador e 6% do trabalhador. No entanto, esta disposição foi revogada pelo Decreto-lei 25/2022, de 30 de Dezembro de 2022, mantendo-se a taxa de 10%.

  1. Que novidades existem no âmbito da regulamentação da proteção social?

Em jeito de introdução, mencione-se que o sistema santomense de segurança social integra duas modalidades de proteção: modalidade contributiva (proteção social obrigatória) e modalidade não contributiva (proteção social de cidadania). A primeira modalidade destina-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, enquanto a segunda modalidade abrange pessoas ou famílias desfavorecidas e/ou em níveis graves de pobreza.

Em 2022, foram aprovados dois diplomas importantes: o Decreto-lei 19/2022, de 15 de Julho, que revoga a atual Regulamentação de Proteção Social Obrigatória, e o Decreto-lei 20/2023, de 18 de Julho, que estabelece o Procedimento de Inspeção, Fiscalização e Cobrança Coerciva da Proteção Social Obrigatória.

As principais alterações incluíam alterações das regras que regem a relação jurídica contributiva, bem como dos aspetos procedimentais a que estão sujeitos os benefícios e, mais importante, a previsão de subida da taxa de contributiva. A Regulamentação da Proteção Social Obrigatória revista previa uma taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem fixada em 10%, sendo, respetivamente, de 4% e 6%, para os trabalhadores e para as entidades empregadoras. Com o Decreto-lei n.º 19/2022, de 15 de Julho, a taxa prevista passaria a ser de 14%, sendo imputados 6% aos trabalhadores, e 8% às entidades empregadoras.

No entanto, esta nova taxa contributiva de 14% apenas entraria em vigor no dia 1 de Janeiro, o que não se verificou, uma vez que foi aprovado a 30 de Dezembro de 2022 o Decreto-lei 25/2022 que veio suspender a sua aplicação, mantendo-se, assim, inalterada e plenamente vigente a anterior taxa contributiva de 10%.

Trata-se de uma “recuperação” de uma taxa já prevista anteriormente, através do Decreto-lei n.º 25/2014 de 31 de Dezembro, e que, igualmente, não viu a luz do dia, ao ter sido suspensa no ano seguinte pelo Decreto-lei n.º 21/2015, de 31 de Dezembro.

No leque das alterações que se relevam vantajosas para o contribuinte, verificam-se, entre outras, as seguintes novidades:

  1. A extinção da obrigação de inscrição pelo menos 20 anos antes da apresentação do requerimento do pedido da pensão de velhice, mantendo-se, fundamentalmente, a obrigação de contribuição durante um prazo de garantia de 180 meses. No que diz respeito às referidas condições de atribuição do subsídio de velhice, nota-se uma discriminação positiva feita em prol das contribuintes femininas, às quais, admite-se, “a atribuição da pensão de velhice, sem qualquer penalização, a partir dos 57 anos.”
  1. Anteriormente, previa-se a cessação do direito à pensão de sobrevivência no início do mês seguinte aquele em que se completassem seis meses do casamento ou união do fato do beneficiário da pensão (cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge ou unido de fato). Com a nova regulamentação, o direito à pensão apenas cessa se tiver ocorrido uma “reposição do rendimento” do beneficiário, isto é, a verificação de notória melhoria do rendimento.
  1. No que diz respeito à proteção na doença, o subsídio de doença de familiar passa a abranger o acompanhamento de filho ou equiparado com idade até 12 anos, durante internamento ou consulta em estabelecimento hospitalar, em caso de perda de remuneração, verificando-se, assim, um aumento do limite de idade de 4 anos previsto no Decreto-lei anterior, e a extinção do requisito de necessidade de «cuidados especiais».
  1. O subsídio por doença de familiar passa, igualmente, a ser atribuído nos casos de acompanhamento de cônjuge ou equiparado nas condições previstas no Decreto-lei.

No essencial, a nova Regulamentação da Proteção Social Obrigatória mantém-se bastante fiel ao enunciado do Decreto-lei anterior.

A proteção social obrigatória continua a abranger as situações de doença, velhice, morte, parentalidade, invalidez e apoio à família, através do subsídio por doença do trabalhador; subsídio por doença de familiar; assistência médica; subsídio de parentalidade; subsídio de acidente de trabalho; subsídio de doença profissional; subsídio de funeral; pensão de invalidez; pensão de velhice e pensão de sobrevivência.

São Tomé e Príncipe é um país onde se estima que 60% da população ainda se encontra no limiar da pobreza (dados revelados pelo Departamento de Proteção Social da OIT), e apenas 21% dessa população terá cobertura do sistema de proteção social.

Atualmente, não se perspetiva uma descida substancial da inflação, o que significa que, muito possivelmente, os preços continuarão altos, afetando mais intensamente os santomenses com baixo rendimento. De um modo geral, o atual cenário inflacionista, não só empobrece ainda mais a polução santomense mais desfavorecida, como está a criar uma “nova classe de pobres”.

Nesse sentido, são fundamentais as medidas sociais que visem sobretudo a proteção do rendimento disponível das famílias. O objetivo de “aumentar o poder de compra das famílias” – conforme se retirar do preâmbulo do Decreto-lei 25/2022, é particularmente importante neste período, mas são necessárias muitas mais medidas.

Sim. O desconto para a segurança social é um desconto obrigatório que abrange os funcionários públicos. – art. 114.º do Estatuto da Função Pública.

O artigo 274.º do Estatuto da Função Publica, aprovado pela Lei n.º 5/97, de 30 de Outubro, e revisto pela Lei n.º 02/2018, de 5 de Março, prevê a obrigatoriedade de inscrição no sistema de proteção social contributivo de “funcionários e agentes que, vinculados a qualquer titulo, exerçam funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na Administração Central e Local, institutos públicos e outras pessoas coletivas de direito público que recebam ordenado, salário ou outra remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota”.

Dos sujeitos mencionados, estão excluídos aqueles que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração, e aqueles que devam ser aposentados por entidades diferentes do Instituto Nacional de Segurança Social.

Face ao atual cenário global, é urgente adotar medidas inovadoras que se traduzam numa intervenção integrada em prol do reforço de mecanismos de apoio às famílias e empresas.

As alterações introduzidas à Regulamentação de Proteção social são importantes, mas subsistem ineficiências relevantes, tais como a ineficácia dos mecanismos de inspeção do trabalho, o baixo nível de compreensão do seguro social pela generalidade das pessoas, o desajustamento entre as prestações e as necessidades básicas atuais, e os procedimentos administrativos que não praticados dentro dos prazos estabelecidos por lei, pondo em causa a sustentabilidade deste sistema.

No que toca às taxas contributivas, parece-nos importante legislar no sentido de definir os princípios orientadores a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas mais favoráveis, tanto no que diz respeito ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, como dos trabalhadores por conta própria, bem como a adequação dessas taxas a situações especiais (como resulta da experiência de outros países) decorrentes, entre outras, da natureza dos fins das entidades empregadoras, da debilidade económica de certas atividades profissionais ou da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego. Falamos, assim, de um sistema de proteção social inclusivo, mais amigo dos cidadãos.

Além disso, urgem discussões com vista a uma revisão de fundo das ineficiências do sistema de proteção social e insuficiências na regulação de certos aspetos procedimentais fundamentais, promovendo, entre outras garantias, a segurança jurídica. Tanto quanto julgo saber, durante os últimos movimentos legislativos neste setor, não houve qualquer discussão aberta ao público ou concertação social para o efeito.

Por fim, existe também a necessidade de compatibilizar o esforço contributivo dos trabalhadores e entidades empregadoras com um alargamento das eventualidades abrangidas pela proteção social, desde logo, a proteção no desemprego.

A resolução dessas e outras questões pelo Estado, honra também um compromisso internacional (ODS1:” Erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”; ODS 16: “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”) e representa um passo capaz de incluir  São Tomé e Príncipe, verdadeiramente, na lista de países que trabalham para a realização dos objetivos da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável para 2030.

Existe alguma referência relevante na Constituição da República de São Tomé e Príncipe sobre a proteção social obrigatória?

Em São Tomé, a proteção social é uma garantia constitucional que pretende sobretudo salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Conforme determina a Constituição da República de São Tomé e Príncipe, «o Estado garante a todo o cidadão, através do sistema de segurança social, o direito a proteção na doença, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e noutros casos previstos na lei.” – artigo n.º 44 da Constituição da República de São Tomé e Príncipe.

Entende-se, assim, que esta disposição vem estabelecer um “direito à segurança social”, à semelhança de outros direitos sociais fundamentais, como o direito ao trabalho, à saúde, à educação, entre outros, funcionando, no geral, como um limite intransponível para a ação política do poder executivo no âmbito do desenvolvimento de um sistema de proteção social abrangente e adequado, e com atenção às mudanças no mundo de trabalho.

Geneleyse Franca


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